Os peritos decerto descobriram que era mister que mantivessem a tela original até a realização da Reprodução Simulada – ele fora vista, descrita, mensurada, fotografada e filmada; logo tinha de permanecer ali, com o apartamento lacrado (isolamento, custódio e preservação - Art. 6° do CPP).
Também não mensuraram, com decibelímetro, a audibilidade de uma suposta discussão do casal Nardoni, nos apartamentos das testemunhas que afirmaram tê-la ouvido (?!). A oitiva dos investigados foi claramente conduzida pelos delegados, ao bel-prazer da tese que queriam a todo custo impor, como hoje bem mostrou a matéria do Jornal Nacional.
A partir do momento em que os peritos liberaram o Local de Crime, em 30.03.2008, aquele local ficou liberado por três dias, até que a polícia retornou e lacrou o apartamento e os peritos ali retornaram várias vezes, recolhendo mais vestígios. Isso significa que todos os vestígios arrecadados após a liberação do local, e a partir da data em que o imóvel foi lacrado, não têm valor probante no tribunal; ou seja, foram contaminados e são imprestáveis para tal mister.
Recomendo, para quem não conhece, rever o caso O. J. SIMPSON, no qual várias provas indiciárias foram rejeitadas no tribunal estadunidense, exatamente por falhas e erronias, mormente na coleta de vestígios. Não estou aqui promovendo libelos de acusação ou de defesa, na dependência da ótica de algum observador leigo na matéria médico-forense, que se ache com o direito de versar sobre ciência, de dar palpites, sem ser, para tanto, um expert.
Apenas estou levantando alguns aspectos claros, com base nos meus vinte e oito anos de estudo da ciência forense, nos meus 17 anos de prática diária da medicina legal e como professor que sou dessa matéria.
O que não pode ocorrer é que provas indiciárias erradas, falhas, omissas e pecaminosas, subvertendo assim a Ciência Forense, sejam utilizadas no tribunal, propiciando erros judiciários contra os acusados ou até mesmo contra a sociedade, como ocorreu, p. ex. com MANUEL MOTTA COQUEIRO, em 1855, ou mesmo dos irmãos NAVES, em 1937, ou no crime da Rua Cuba, em 1988.
Também não mensuraram, com decibelímetro, a audibilidade de uma suposta discussão do casal Nardoni, nos apartamentos das testemunhas que afirmaram tê-la ouvido (?!). A oitiva dos investigados foi claramente conduzida pelos delegados, ao bel-prazer da tese que queriam a todo custo impor, como hoje bem mostrou a matéria do Jornal Nacional.
A partir do momento em que os peritos liberaram o Local de Crime, em 30.03.2008, aquele local ficou liberado por três dias, até que a polícia retornou e lacrou o apartamento e os peritos ali retornaram várias vezes, recolhendo mais vestígios. Isso significa que todos os vestígios arrecadados após a liberação do local, e a partir da data em que o imóvel foi lacrado, não têm valor probante no tribunal; ou seja, foram contaminados e são imprestáveis para tal mister.
Recomendo, para quem não conhece, rever o caso O. J. SIMPSON, no qual várias provas indiciárias foram rejeitadas no tribunal estadunidense, exatamente por falhas e erronias, mormente na coleta de vestígios. Não estou aqui promovendo libelos de acusação ou de defesa, na dependência da ótica de algum observador leigo na matéria médico-forense, que se ache com o direito de versar sobre ciência, de dar palpites, sem ser, para tanto, um expert.
Apenas estou levantando alguns aspectos claros, com base nos meus vinte e oito anos de estudo da ciência forense, nos meus 17 anos de prática diária da medicina legal e como professor que sou dessa matéria.
O que não pode ocorrer é que provas indiciárias erradas, falhas, omissas e pecaminosas, subvertendo assim a Ciência Forense, sejam utilizadas no tribunal, propiciando erros judiciários contra os acusados ou até mesmo contra a sociedade, como ocorreu, p. ex. com MANUEL MOTTA COQUEIRO, em 1855, ou mesmo dos irmãos NAVES, em 1937, ou no crime da Rua Cuba, em 1988.