Acadêmico de Direito, Pós Graduando em Direito Material e Processual do Trabalho pela Fac. Sul, Presidente da Cogito ergo Sum, Agente de Inteligência Institucional de Brasília-DF, Membro da Agência Institucional de Inteligência Civil, Sócio do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, e Coordenador dos Seminários Grandes Questões e Congresso Baiano de Direito.
Ops! Espere. Não entenda mal. Não vou falar ser culpados ou inocentes, da investigação ou da perícia, da acusação ou da defesa muito menos se a prisão preventiva decretada pelo Doutor Juiz Mauricio Fossen é legal ou ilegal, se aquela preenche ou não os requisitos exigidos para o procedimento adotado.
Vou apenas me reservar o direito em comentar, o que assisti na mídia, e conseqüentemente, o que aprendi, com os casos Nardoni e Richthofen nessa caminhada como acadêmico de direito, e como degustador do direito na área criminal.
Partimos de uma construção, de que, com o advento da constituição de 88, o contraditório no processo penal emergiu com maior amplitude adentrando de forma vulcânica até mesmo na instrução criminal.
Aqui, vale uma ressalva: A muito, se baixou o entendimento de que o Inquérito policial é constituído de peças meramente informativas, com a tão e somente finalidade servir de base para possível proposição de ação penal.
Assim, estatui o artigo 5º, Inciso LV:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.